Portugal: Recibos verde – O que são, como se cadastrar e como emitir

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Portugal: Recibos verde – O que são, como se cadastrar e como emitir

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O que são

Os recibos verdes são documentos emitidos por trabalhadores autônomos, prestadores de serviços ou freelancers a alguma entidade, dizendo que foram pagos por algum trabalho realizado.

É similar ao MEI (Microeempreendedor Individual) no Brasil. Você é pago pelo serviço, mas não há vínculo empregatício e nem garantia de estabilidade.

Como se cadastrar

Você deve fazer uma Declaração de Início de Atividade, se inscrevendo como independente numa repartição de Finanças ou no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

:: Pré-requisitos:

  • Ter um NIF (Número de Identidade Fiscal), que corresponde ao CPF brasileiro.
  • Estar vivendo legalmente em Portugal.
  • Cartão de Cidadão (ou com o Bilhete de Identidade e o Cartão de Contribuinte)
  • NIB

:: Online: No site das finanças, na sua área pessoal, você pode iniciar a atividade, mas é preciso já ter solicitado uma senha para acessar os portais das finanças. Na página de atividade do Portal das Finanças deve preencher os seus dados e seguir os passos indicados para dar início à atividade independente. A declaração de início de atividade fica pendente, sendo necessário esperar por um código de fiabilização que é remetido pela AT por correio para o domicílio fiscal do trabalhador. Se tiver dúvidas pode consultar o guia informativo de início de atividade da AT. No primeiro ano de atividade, o trabalhador independente goza de isenção de pagamentos à Segurança Social. É aconselhável que seja feita de forma presencial nas finanças pra evitar erros e já tirar todas as Dúvidas.

:: Diretamente nas finanças: Em algum balcão das finanças você pode pedir para iniciar uma atividade como trabalhador independente. Leve o seu NIF, NIB, Passaporte/Visto, e explique o tipo de atividade que irá exercer e qual o valor que irá ganhar mensalmente (aproximado). O pedido de início de atividade é feito verbalmente, de forma gratuita. A declaração de início de atividade deve ser feita antes de se iniciar a atividade.

Na mesma declaração terá que definir o seu enquadramento de IVA e a retenção na fonte aplicável à atividade que vai prestar bem como à estimativa de rendimentos.

Opções de Regime

Retenção na Fonte dos Recibos Verdes

  • Para rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros não é obrigado a fazer retenção na fonte;
  • Para rendimentos ilíquidos superiores a 10.000 euros, é obrigatório pagar o IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado);
  • Para quem optar por um regime de contabilidade organizada, também é obrigatório pagar o IVA, independente dos rendimentos.

:: Simplificado: O mais utilizado. As características de enquadramento são:

  • O volume de ‘faturação’ (notas emitidas) deve ser inferior ou igual a 200.000,00€. Não considera as despesas arcadas pelo profissional para exercer a sua atividade como, por exemplo, com transportes ou refeições.

O sujeito passivo que abre atividade fica automaticamente inscrito neste regime, a não ser que manifeste preferência pelo regime de contabilidade organizada. É possível comunicar até ao fim do mês de março a pretensão de alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

Impostos:

  • IRS: São considerados para efeitos de tributação 75% do rendimento declarado. Os restantes 25% são considerados como encargos próprios da atividade e, consequentemente, livres de impostos. Assim, não se declara no IRS despesas da atividade, como deslocações, aquisição de bens ou serviços indispensáveis à atividade, no regime simplificado. Caso a atividade se refira a vendas, prestação de serviços no âmbito das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e subsídios destinados à exploração, a despesa imputável à atividade corresponde a 85% do volume de negócios.
  • IRC: O reenquadramento anual deixou de ser efetuado, visto que se procedeu à revogação do regime simplificado, ficando deste modo, sujeitos ao regime geral de determinação do lucro tributável todas as entidades coletivas.
  • IVA: Existem dois regimes de IVA para os trabalhadores que optarem pelo regime simplificado: o regime de isenção e o regime normal. Os trabalhadores independentes enquadrados no regime de isenção estão excluídos do envio da Declaração Periódica de IVA. No caso do regime de tributação mensal, tem até ao dia 10 de cada mês para enviar a declaração do IVA do mês anterior. Os trabalhadores enquadrados no regime simplificado estão obrigados ao envio da Declaração Trimestral, que deve ser enviada através do Portal das Finanças nas seguintes datas:
    • Janeiro, fevereiro e março: envio da declaração até dia 15 de maio;
    • Abril, maio e junho: envio da declaração até dia 15 de agosto;
    • Julho, agosto e setembro: envio da declaração até dia 15 de novembro;
    • Outubro, novembro e dezembro: envio da declaração até dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

:: Contabilidade Organizada: As características de enquadramento são:

  • Se você conseguir prever que mais de 25% do seu volume de negócios servirá para pagar as despesas com a atividade, neste caso será melhor optar, então, pela contabilidade organizada. 
  • Obrigatório também para as empresas constituídas em sociedade, como por exemplo as sociedades anônimas, sociedades por quotas e as sociedades em nome individual.
  • Profissionais liberais e empresários em nome individual que tenham um volume de ‘faturação’ (notas emitidas) anual superior a 200.000,00€  encontram-se igualmente abrigados pelo regime de contabilidade organizada.

As Vantagens e desvantagens são:

  • Vantagens: O regime da contabilidade organizada tem a grande vantagem de apurar o lucro ou o prejuízo com extremo rigor, sendo então ideal para atividades maiores e mais complexas.
  • Desvantagens: Apesar de ser mais eficiente sobre o ponto de vista fiscal (permite deduzir a generalidade dos encargos com a profissão), o sujeito passivo é obrigado a contratar um técnico oficial de contas (TOC), que submeterá as declarações do sujeito. O custo de um TOC ronda os 150 euros por mês.

Impostos:

  • IRS: A base de apuramento de imposto será o resultado líquido do negócio. Primeiro é retirado o valor das despesas ao valor faturado e depois é que é aplicado o imposto. Se os seus rendimentos ultrapassarem os 10.000 euros anuais, espere o pagamento de retenções na fonte em sede de IRS. Pode deduzir as despesas com a sua atividade como:
    • Despesas com o TOC.
    • Despesas com o uso de viatura própria no desempenho da atividade (com limitações), combustíveis, deslocações e estadias.
    • Despesas ligadas à residência da atividade como despesas correntes, de manutenção e restauro, de renda ou a amortização de um empréstimo bancário.
    • Multas e coimas pela prática de infrações.
    • Depreciações e amortizações de material utilizado como computadores e impressoras.

IVA

Informações sobre o funcionamento do IVA nos recibos verdes, especialmente dedicados àqueles que se deparam pela primeira vez com esta situação ou a quem está a ponderar começar a trabalhar como independente.

  • IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado – é um imposto do tomador do serviço, neste caso, da empresa para a qual o trabalhador independente presta serviços;
  • O trabalhador independente recebe o valor do IVA diretamente da empresa, juntamente com o valor do pagamento pelos serviços. Quando fizer a declaração periódica, tem de entregar o valor do IVA recebido ao Estado. Ou seja, o trabalhador recebe o valor do IVA da empresa e mais tarde entrega-o ao Estado;
  • O regime de IVA mais comum é o de 23%. O trabalhador deve assinalar no recibo essa cobrança, para receber ‘a mais’ o valor correspondente;
  • Os trabalhadores independentes inseridos no regime simplificado podem estar incluídos em dois regimes, mediante o volume de prestação de serviços:
    • Ou estão isentos de IVA ao abrigo do Artigo nº 53 CIVA, caso tenham um valor anual de volume de prestação de serviços inferior a 10 mil euros;
    • Ou, caso ultrapassem os 10 mil euros, mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte. A partir daí, terão de entregar uma declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária e, no mês seguinte, a partir de fevereiro, ficam obrigados a fazer a cobrança de IVA, mesmo que não tenham um volume de negócios superior a 10 mil euros nesse ano;
  • A declaração de IVA é mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios do trabalhador. Quem recebe menos de 650 mil euros por ano pode estar no regime de entrega de declaração trimestral. Quem recebe mais, tem obrigatoriamente de estar no regime mensal;
  • Quando chegar a altura de entregar a declaração periódica e proceder à entrega do IVA, o trabalhador independente pode deduzir despesas relacionadas e necessárias para o desempenho da sua atividade;
  • A entrega da declaração de IVA trimestral deve ser feita até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que dizem respeito os serviços.
    • Declaração de janeiro, fevereiro e março: até 15 de maio;
    • Declaração de abril, maio e junho: até 15 de agosto;
    • Declaração de julho, agosto e setembro: até 15 de novembro;
    • Declaração de outubro, novembro e dezembro: até 15 de fevereiro do ano seguinte.
  • A entrega da declaração mensal deve ser feita até ao dia 10 do segundo mês seguinte. Se vai declarar o imposto referente a janeiro, tem até 10 de março para o fazer.
  • Se após entrega da declaração periódica e feitas as deduções tiver imposto a entregar ao Estado, terá de fazer esse pagamento através das caixas multibanco, nas finanças, nos correios ou através do homebanking. O não pagamento dentro do prazo implica o pagamento de juros e de uma multa;
  • Há certas atividades que, pela sua natureza, estão isentas de regime de IVA. Para saber quais basta consulte o Artigo 9.º do CIVA onde tem a lista completa de profissões isentas.

Qual é o melhor

Varia para cada caso, já que diferentes despesas terão de ser tidas em conta. Relativamente ao regime simplificado, a contabilidade organizada apresenta despesas adicionais, mas permite também um maior rigor na imputação das despesas a abater aos proveitos.

Por norma, quanto maior a atividade, mais se justifica o regime da contabilidade organizada: quando as empresas ou os trabalhadores tiverem custos superiores a 25% dos seus rendimentos será mais vantajoso optar pelo regime da contabilidade organizada.

Como emitir

Todas as pessoas que emitem recibos verdes são obrigadas a preencher o recibo de forma eletrônica pelo Portal das Finanças. A emissão do recibo eletrônica é gratuita.

Aqui tem um passo a passo ótimo e mastigadinho de como fazer, clique aqui.

Como cessar atividade

Como pode ver, iniciar a atividade nas Finanças como “trabalhador recibos verdes” não é complicado. Cessar a atividade também não é difícil. Se tiver de fechar a atividade, pode-o fazer comodamente em casa, pela internet.

No ano de 2018 houveram algumas atualizações relevantes que podem ser vistas aqui.

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